Intervenção militar para preservar “a lei e a
ordem”?
Só por determinação da presidente, explica
consultor.
Nas redes sociais vem
sendo compartilhada publicação sobre uma suposta “constitucionalidade de uma
intervenção militar para a derrubada dos políticos brasileiros em todas as
esferas”. Leitores, temerosos de ver ameaçada a democracia tão duramente
conquistada pelos brasileiros, questionaram o Senado: ”é possível uma
intervenção militar acontecer dentro da legalidade, se o povo fosse às ruas
pedindo isso às Forças Armadas?”
A resposta é: não!
O questionamento foi feito à Consultoria Legislativa
do Senado, que encaminhou a seguinte resposta: "Conforme o Consultor
Legislativo, Tarciso Dal Maso Jardim, de fato, há grupos minoritários que
propagandeiam a insensata tese de que haja fundamento constitucional para uma
intervenção militar no Brasil.
O argumento seria baseado no artigo 142 da Constituição
Federal, ao dispor que as Forças Armadas são instituições sob a autoridade
suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
Note-se que a autoridade suprema é do Presidente e
sob suas ordem as Forças Armadas devem defender a Pátria, como, por exemplo, em
resposta a agressão armada estrangeira, e os poderes constitucionais. Por fim,
no caso de lei ou da ordem, podem agir se o Executivo, o Judiciário ou o
Legislativo requererem.
Lei ou ordem devem ser entendidas como sinônimas de
segurança pública (art. 144 da Constituição
Federal). Mesmo assim, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, a
atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer
dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em
ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos
destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.”
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