terça-feira, 4 de novembro de 2014

A LEI E A ORDEM


Intervenção militar para preservar “a lei e a ordem”?
Só por determinação da presidente, explica consultor.
            Nas redes sociais vem sendo compartilhada publicação sobre uma suposta “constitucionalidade de uma intervenção militar para a derrubada dos políticos brasileiros em todas as esferas”. Leitores, temerosos de ver ameaçada a democracia tão duramente conquistada pelos brasileiros, questionaram o Senado: ”é possível uma intervenção militar acontecer dentro da legalidade, se o povo fosse às ruas pedindo isso às Forças Armadas?

Interveno militar para preservar a lei e a ordem

A resposta é: não!
               O questionamento foi feito à Consultoria Legislativa do Senado, que encaminhou a seguinte resposta: "Conforme o Consultor Legislativo, Tarciso Dal Maso Jardim, de fato, há grupos minoritários que propagandeiam a insensata tese de que haja fundamento constitucional para uma intervenção militar no Brasil.
              O argumento seria baseado no artigo 142 da Constituição Federal, ao dispor que as Forças Armadas são instituições sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
              Note-se que a autoridade suprema é do Presidente e sob suas ordem as Forças Armadas devem defender a Pátria, como, por exemplo, em resposta a agressão armada estrangeira, e os poderes constitucionais. Por fim, no caso de lei ou da ordem, podem agir se o Executivo, o Judiciário ou o Legislativo requererem.
      Lei ou ordem devem ser entendidas como sinônimas de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal). Mesmo assim, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”

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